Teólogo responde sobre as modalidades de administração do sacramento batismal
Fui
convidada para o batismo de uma criança cujos pais não são casados.
Ambos já se separaram de cônjuges anteriores. O pároco pode se recusar a
batizar o bebê? Ou prioriza-se o bem da criança? Durante a celebração haverá
também a Eucaristia? Os pais devem se abster de comungar? (Carta assinada)
Quem responde à leitora é o pe. Francesco Romano, professor de Direito
Canônico:
A pergunta da leitora, indiretamente, é um convite a refletir sobre a grave
responsabilidade dos pais com o bem dos filhos, incluindo a perspectiva da sua
salvação eterna.
A missão dos pais é também um ministério. O cânon 835, depois de
apresentar os vários níveis de responsabilidade dos que exercem na Igreja a
função santificadora, a começar pelos bispos, afirma no §4: “Participam de modo
particular na mesma função os pais, com a vida conjugal vivida em espírito
cristão e velando pela educação cristã dos filhos".
A formação religiosa dos filhos faz parte do seu amadurecimento
integral, físico, social e cultural, que é "dever gravíssimo" e
"direito primário" dos pais (cf. cân. 1136). Além disso, "os
pais, antes de qualquer outra, têm a obrigação de educar os filhos, com a
palavra e com o exemplo, na fé e na prática da vida cristã; a mesma obrigação
cabe àqueles que os substituem e aos padrinhos” (cân. 774 § 2).
A responsabilidade e o dever dos pais no tocante à vida natural dos filhos
não transforma em direito absoluto e exclusivo qualquer decisão a tomar sobre
eles, especialmente no âmbito da vida sobrenatural.
Pedir o batismo é uma obrigação que os pais devem cumprir,
apresentando a solicitação ao pároco já antes do nascimento do bebê e
preparando-se adequadamente (cf. cân. 867 § 1). Mas para batizar licitamente
uma criança, a normativa prevê, entre outras coisas, "que haja
fundamentada esperança de que a criança venha a ser educada na religião
católica; se tal esperança absolutamente não existir, o batismo deve ser adiado
de acordo com as prescrições do direito particular, explicando-se aos pais a
razão" (can. 868 § 1, nº 2). Os pais, além do ensinamento abstrato,
transmitem aos filhos modelos de vida concretos, começando por aquilo que eles
próprios são e fazem. É um ensinamento prático, mais direto e mais incisivo. O
contexto familiar da criança que a leitora nos apresenta é bastante comum hoje
em dia. Muitas vezes, essas famílias se formaram depois de um divórcio ou são
compostas por casais que rejeitam deliberadamente a instituição do matrimônio.
Nesses casos, podem acontecer, com frequência, fracassos conjugais que
dificultam a reconciliação e mesmo a identificação das responsabilidades. Sem
entrarmos em julgamentos, costumam estar envolvidas pessoas que vivem
dramaticamente os resultados do seu estilo de vida conjugal, por não
poderem compatibilizar as suas escolhas com a sua fé e com os seus princípios
morais.
A tarefa de discernimento do pároco é certamente difícil, porque ele
deve avaliar se existe séria garantia de que a criança receberá uma educação
católica (cf. cân. 868 § 1, nº 2). Quando, na avaliação do pastor, faltar essa
garantia, deverá ser avaliado o papel do padrinho, a quem cabe,
"juntamente com os pais, apresentar a criança a ser batizada e cooperar
para que o batizado leve uma vida cristã de acordo com o batismo e cumpra
fielmente as obrigações inerentes a ele" (cân. 872). Neste sentido, também
para o padrinho e para a madrinha são necessárias exigências e garantias
adequadas (cf. cânon 874), incluindo "a aptidão e a intenção de cumprir
esta função" (can. 874 § 1, nº 1).
Não devemos esquecer que qualquer oportunidade que leva uma pessoa a contatar o
pároco representa um momento propício da graça que não deve ser desperdiçado de
forma nenhuma. Como disposto no cân. 868 § 1, nº 2, pode ser necessário que o
batismo "seja adiado, explicando-se aos pais a razão", caso não haja
garantia suficiente por parte de quem deve educar a criança, mas também pode
acontecer que o pedido de batismo para o filho se torne ocasião para
iniciar um processo de catequese, de redescoberta da fé e de revisão da própria
vida.
A razoabilidade que sempre caracteriza a regra, porém, nunca deve ser separada
da decisão a tomar, levando-se em conta o direito da criança a ser batizada e,
ao mesmo tempo, a responsabilidade de quem deveria ou poderia assumir a tarefa
da sua educação. O adiamento do batismo deve ser um último recurso, nos
casos em que não há outra solução.
À segunda pergunta da leitora, respondemos dizendo que todo fiel que deseja
receber a Eucaristia tem de cumprir determinadas condições. Os
sacramentos devem ser recebidos em verdade e não para salvar as aparências,
especialmente em um dia tão importante quanto o batismo de um filho. Cada um
deve interrogar a sua consciência e avaliar se as suas disposições interiores e
boas intenções são suficientes para receber efetivamente a absolvição
sacramental dos pecados antes de comungar. Este é um ato muito pessoal, que
toca a consciência de cada fiel. A administração de um sacramento não é uma
concessão ou exceção que o pároco possa fazer. Como todo sacerdote, o pároco é
apenas o ministro e guardião dos sacramentos, não o seu autor.
Quem responde à leitora é o pe. Francesco Romano, professor de Direito Canônico:
A pergunta da leitora, indiretamente, é um convite a refletir sobre a grave responsabilidade dos pais com o bem dos filhos, incluindo a perspectiva da sua salvação eterna.
A missão dos pais é também um ministério. O cânon 835, depois de apresentar os vários níveis de responsabilidade dos que exercem na Igreja a função santificadora, a começar pelos bispos, afirma no §4: “Participam de modo particular na mesma função os pais, com a vida conjugal vivida em espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos".
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