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Regimento da RCC


Regimento do Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica no Brasil – RCC-BR

TÍTULO I
PREÂMBULO
“Como bons dispensadores das diversas graças de Deus, cada um de vós ponha à disposição dos outros o dom que recebeu: a palavra, para anunciar as mensagens de Deus; um ministério, para exercê-lo com uma força divina, a fim de que em todas as coisas deus seja glorificado por Jesus Cristo. A ele seja dada a glória e o poder por toda a eternidade! Amém” (1pd 4,10-11).
A Renovação Carismática é uma graça com várias manifestações na Igreja Católica, de caráter mundial, mas não uniforme, nem unificado, não possuindo um fundador particular, nem um grupo de fundadores. É uma corrente de graça que permite às pessoas e grupos expressar-se, a partir dela, em diferentes modos e formas de organização. Uma dessas expressões – adiante descrita – é o movimento eclesial da Renovação Carismática, que atua em comunhão com a sé apostólica, aberto a acolher e a representar todas as expressões carismáticas. É composta de indivíduos, grupos e atividades, com estilos freqüentemente diferentes uns dos outros, com diferentes graus de participação e modos de desenvolvimento. Contudo, participam da mesma experiência fundamental de pentecostes e buscam os mesmos objetivos gerais, professam a mesma doutrina em comunhão com o magistério da Igreja e possuem um patrimônio de espiritualidade que lhes é próprio.
A Renovação Carismática Católica, através do escritório internacional (ICCRS), tem seus estatutos de serviço reconhecidos pela Santa Sé, por meio do decreto nº. 1.565/93 AIC-73 “Oficium Consilium Pro Laicis”, conforme o cânon 116, do código de Direito Canônico. Atua, em comunhão com o sucessor de Pedro, que busca “… a redescoberta da presença e ação do espírito, que age na igreja, quer sacramentalmente, sobretudo mediante a confirmação, quer através de múltiplos carismas, cargos e ministérios por ele suscitados para o bem dela…”, (T.M.A., 45), propiciando assim a seus membros uma constante e progressiva renovação espiritual.
A Renovação Carismática Católica esforça-se para descobrir, no Senhor, a dimensão do serviço. Nela, mais do que como um governo, a liderança se caracteriza como um oferecimento de serviço para aqueles que o desejam. (estatuto do ICCRS – preâmbulo I e II)
A fim de melhor caracterizar o serviço da liderança, organizou-se no Brasil um Conselho Nacional para conservar o vínculo da unidade, representar as diversas expressões carismáticas, organizar o serviço de evangelização, que se expande com grande pluralismo de expressões e com iniciativas inumeráveis de vida e de ação apostólica, assim como para facilitar o exercício do discernimento da caminhada, é a este conselho que se destina o presente regimento.
Conceituação de Conselho Nacional
O Conselho Nacional é órgão permanente da Renovação Carismática Católica no Brasil (RCC-BR) que se organiza em âmbito nacional para exercer junto ao movimento o carisma da coordenação, no qual se distinguem os seguintes serviços: evangelização, formação, administração, pastoreio e liderança. Uma de suas características é abrir-se a todas as expressões carismáticas, cumprindo, em seu jeito de ser Igreja, o desejo de Jesus, que disse: “que todos sejam um, assim como tu, Pai, estás em mim e eu em ti, para que também eles estejam em nós e o mundo creia que tu me enviaste” (JO 17,21).

TÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Nacional, autoridade de serviço, de discernimento e comunhão da Renovação Carismática Católica no Brasil, é deliberativo e constitui-se pelos seguintes membros:
I – Presidente do Conselho Nacional;
II – Presidentes dos Conselhos Estaduais e Presidente do Conselho do Distrito Federal;
III – Último ex-presidente do Conselho Nacional.
Art. 2º. Ao Conselho Nacional Compete:
I – zelar pela unidade da Renovação e promovê-la, quer seja interna ou externamente;
II – discernir e decidir sobre propostas que lhe forem apresentadas, objetivando um melhor desempenho da RCC-BR;
III – organizar, por meio de planos, a evangelização no âmbito da Renovação;
IV – zelar pela realização dos seus planos;
V – propor, deliberar e organizar eventos em âmbito nacional e outros de sua competência e orientação, por meio dos organismos específicos;
VI – homologar os nomes indicados pelo Presidente do Conselho Nacional para os serviços e ministérios;
VII – Reunir-se em Assembléias nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º – A Presidência zelará fielmente pelo cumprimento das deliberações do Conselho.
§ 2º – As Comissões colaborarão com o Conselho, a fim de que este cumpra seu mister.

CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DO CONSELHO NACIONAL
Art. 3º. Os seguintes órgãos integram o Conselho Nacional:
I – Assembléias Geral e Extraordinária;
II – Presidência;
III – Órgãos de assessoria e consultoria.
Art. 4º. Sem prejuízos de outras colaborações que se fizerem necessárias, a consultoria e a assessoria poderão ser prestadas ao Conselho Nacional:
I – pela representação episcopal designada pela CNBB para a Renovação Carismática Católica;
II – pelo Assistente Espiritual dos Membros do Conselho Nacional da RCC-BR;
III – pelos ex-presidentes do Conselho Nacional, homologados pela Assembléia Geral;
IV – pelos representantes do Brasil no ICCRS (International Catholic Charismatic Renewal Service) e no CONCCLAT (Conselho Carismático Católico Latino Americano);
V – pelos membros convidados e homologados pelo Conselho Nacional;
VI – pelos membros da Comissão Permanente de Administração, no exercício de seus respectivos cargos;
VII – pelo Presidente da Fraternidade de Comunidades;
VIII – pelos membros do Conselho Fiscal;
IX – pelos Coordenadores de Ministérios Nacionais;
X – pelos coordenadores das Comissões do Conselho Nacional;
XI – pelo Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica;
XII – pelo Assessor Teológico.
XIII – Pelo Assessor para Serviços Litúrgicos.
§ 1º – O Assistente Espiritual dos membros do Conselho Nacional da RCC-BR deverá ser um sacerdote aberto à identidade do Movimento da Renovação Carismática Católica, que tenha adequado conhecimento de sua espiritualidade, de suas expressões e de seus métodos de atuação no serviço de formação e evangelização de seus membros e que observe o ensinamento do Papa, que diz: “O padre não pode prestar seus serviços em favor da Renovação a não ser que adote uma atitude acolhedora para com ela, baseada no desejo que partilha com cada cristão pelo batismo, de crescer nos dons do Espírito Santo” (Discurso aos dirigentes da Renovação Carismática, em 7 de maio de 1981. L´Osservatore Romano, ed. portuguesa, 17 de maio de 1981, p. 4. 4).
§ 2º – A função do Assessor Teológico é ajudar o Movimento a praticar permanentemente o discernimento, bem como a formular teologicamente sua presença na Igreja, enquanto espiritualidade, instruindo-o e exortando-o, e sobretudo zelando para que a Doutrina do Magistério seja observada em seus ensinos e ações, garantindo assim a catolicidade da Renovação em todas as suas expressões, em comunhão com toda a Igreja.
§ 3º – As assessorias e consultorias, salvo as prestadas pela Comissão Episcopal ou por outros bispos designados pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, terminam com o mandato do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 5º – O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. Lavrar-se-ão atas das reuniões.
Artigo 6º – As reuniões do Conselho serão presididas por seu Presidente, ou por quem o Conselho designar, na ausência daquele.
Art. 7º – A participação nas reuniões, de forma completa, constitui, para os Conselheiros, dever decorrente da natureza dos seus cargos, e para os assessores e consultores, constitui compromisso inescusável, salvo motivo de força maior, sempre que forem convocados.
Art. 8º – As deliberações do Conselho serão obtidas por maioria simples, salvo nos casos excetuados por este Regimento e pelo Estatuto do Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica no Brasil.

TÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E REUNIÕES
Art. 9º. As Assembléias Gerais e Extraordinárias são constituídas pelos membros do Conselho Nacional, quando se reúnem com a finalidade de ser Assembléia.
§ 1º – Reunir-se-á a Assembléia, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada para tal fim.
§ 2º – Deverão convocar Assembléias:
a) Ordinária Geral: o Presidente do Conselho Nacional, no segundo semestre de cada ano, e o Conselho Fiscal, caso aquele retarde por mais de 06 (seis) meses tal convocação;
b) Extraordinária: Presidente do Conselho Nacional e o Conselho Fiscal, a qualquer tempo, sempre que motivos graves o exigirem.
§ 3º – Poderão convocar Assembléias Gerais e Extraordinárias, um quinto dos membros do Conselho Nacional, quando o Presidente do Conselho ou o Conselho Fiscal, devendo fazê-lo, não o fizerem, ou quando houver outros motivos que as justifiquem.
§ 4º – Havendo motivos de força maior que impeçam suas realizações, as Assembléias poderão não ser convocadas, ficando, quem decidir por não convocá-las com base em tais motivos, sujeito a ter seus atos invalidados por outra Assembléia, posteriormente convocada.
Art. 10º. As reuniões das Assembléias serão presididas pelo Presidente do Conselho Nacional, e, em sua ausência, por quem o Conselho designar.
Parágrafo único. Lavrar-se-ão atas das reuniões.
Art. 11º. – A participação nas reuniões, de forma completa, constitui, para os Conselheiros, dever decorrente da natureza dos seus cargos, e para os assessores e consultores, constitui compromisso inescusável, salvo motivo de força maior, sempre que forem convocados.
Art. 12. As deliberações das Assembléias serão obtidas por maioria simples, salvo nos casos excetuados por este Regimento e pelo Estatuto do Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica no Brasil.
Art. 13. As convocações para as Assembléias dar-se-ão com um mínimo de trinta dias de antecedência de sua realização.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14. Compete à Assembléia Geral deliberar soberanamente a respeito de qualquer assunto inerente à Renovação Carismática Católica no Brasil, mas, especialmente:
I – eleger o Presidente do Conselho Nacional, bem como afastá-lo e destituí-lo nos casos previstos no Estatuto do Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica no Brasil;
II – Votar alteração deste Regimento;
III – estabelecer normas, critérios, diretrizes e orientações que auxiliem a RCC-BR a cumprir seus objetivos;
IV – discernir sobre os rumos que o Movimento deve seguir no Brasil;
V – apreciar e aprovar orçamentos, balanços anuais e votar pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal;
VI – apreciar, deliberar e votar os casos omissos deste Regimento;
VII – instituir o Conselho Fiscal;
VIII – criar, homologar ou extinguir as Comissões do Conselho Nacional;
IX – zelar pelo aprofundamento da espiritualidade específica da RCC-BR, seja vigiando, exortando, ensinando ou, especialmente, praticando os ensinamentos que a Renovação ministra.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 15. Compete à Assembléia Geral Extraordinária deliberar e decidir exclusivamente sobre os assuntos que constarem da pauta de sua convocação.
Parágrafo único. Eventualmente, a Assembléia Extraordinária poderá deliberar sobre outros assuntos julgados oportunos.

TÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO I
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 16. Poderão ser indicados para concorrerem à eleição de Presidente do Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica, as pessoas leigas que:
I – Tiverem ilibada reputação moral, social e espiritual;
II – Estiverem participando ativamente da Renovação Carismática Católica, em comunhão com suas devidas instâncias de coordenação, há pelo menos dez anos.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 17. O voto para a eleição do Presidente do Conselho Nacional será secreto.
Art. 18. As eleições serão presididas por quem não seja candidato.
§ 1º. As eleições devem ocorrer sempre no segundo semestre do ano em que se finda o mandato do presidente em exercício.
§ 2º. Após a indicação dos candidatos, caso o Presidente do Conselho esteja entre eles, a Assembléia designará um Presidente ad hoc para dirigir a eleição.
Art. 19. A Assembléia de eleição será instalada, em primeira ou em segunda convocação, com a presença de pelo menos 50% dos membros do Conselho Nacional, e em terceira convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Entre as convocações deverá decorrer, no mínimo, trinta minutos e, no máximo, uma hora.
Art. 20. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos e apurados, segundo o seguinte procedimento:
a) em escrutínio secreto, vedada expressamente toda manifestação verbal, os membros da Assembléia indicarão nomes para concorrerem à eleição, que, para participarem do pleito, deverão aceitar a indicação;
b) realizar-se-á discernimento sobre os nomes apresentados para avaliar a viabilidade e a pertinência das indicações, podendo ser excluídos do rol de candidatos os nomes daqueles que não preencherem os requisitos do artigo 16, incisos I e II, deste Regimento;
c) será eleito o candidato que obtiver em primeira ou em segunda votação a maioria de 2/3 (dois terços) dos votos válidos e apurados;
d) caso nenhum candidato obtenha a votação de dois terços, far-se-á outro escrutínio entre os dois mais votados, quando eleger-se-á aquele que obtiver 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, mais 1 (um).

SEÇÃO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 21. O Presidente será empossado, perante o Conselho Nacional, por quem presidiu a eleição, na mesma assembléia que o elegeu.
Art. 22. O Presidente entrará em exercício no primeiro dia do ano seguinte ao ano da eleição.
Art. 23. Os Presidentes, que terminam e que iniciam mandato, devem diligenciar no sentido de que nada embarace o exercício do novo mandato.
Art. 24. A não prestação de contas do Presidente anterior não servirá de obstáculo ao exercício do mandato pelo novo Presidente.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 25. Ao Presidente do Conselho Nacional, além das atribuições próprias e inerentes ao seu cargo, compete:
I – presidir e administrar o Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica, podendo para tanto contratar e demitir funcionários, contratar serviços e parcerias, resilir e rescindir contratos, bem como executar tudo o mais que for necessário para desempenhar suas funções, bem como para alcançar os objetivos fixados para a RCC-BR;
II – presidir e convocar a Assembléia Geral, uma vez no segundo semestre de cada ano;
III – presidir e convocar o Conselho Nacional, uma vez no primeiro semestre de cada ano;
IV – presidir e convocar a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que se fizer necessário;
V – presidir e convocar o Conselho Nacional, para reunião extraordinária, sempre que for necessário;
VI – presidir ou nomear alguém para presidir todos os eventos em âmbito nacional e outros da mesma natureza;
VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional e das Assembléias;
VIII – exercer a função de representante legal da RCC-BR, em todas as instâncias, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e representá-la com amplos e irrevogáveis poderes junto a todos os Poderes constituídos, podendo, para tanto, acordar, concordar, discordar, propor, receber, pagar e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel exercício do cargo e da função;
IX – assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com os tesoureiros;
X – representar a RCC-BR no Conselho Nacional de Leigos e Leigas Católicos, no CONCCLAT (Conselho Carismático Católico Latino Americano) e demais instâncias da Igreja ou fora dela;
XI – representar a RCC-BR no ICCRS (Internacional Catholic Charismatic Renewal Service), respeitando-se o seu Estatuto ou Regimento, e especificamente o tempo de mandato. Findo o seu mandato no ICCRS, e mesmo havendo possibilidade de reeleição, poderá indicar como seu sucessor o presidente em exercício na RCC-BR.
XII – nomear representantes ou procuradores da RCC-BR, junto a todas as instâncias da Igreja ou fora dela, e nas demais atividades ou eventos;
XIII – nomear os Coordenadores Nacionais de ministérios, que deverão ser homologados pelo Conselho Nacional oportunamente;
XIV – nomear a Comissão Permanente de Administração, que deverá ser homologada oportunamente pelo Conselho Nacional, constituída de Secretário Geral, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;
XV – participar, como membro nato, consultiva e deliberativamente, das Comissões do Conselho Nacional;
XVI – indicar o Assistente Espiritual do Conselho Nacional, que deverá ter o seu nome homologado pelo próprio Conselho;
XVII – apresentar ao Conselho Nacional, para fins de aprovação, os nomes dos coordenadores de Comissões;
XVIII – prestar contas de sua administração uma vez por semestre, perante o Conselho Nacional, incluindo, principalmente, relatórios de movimentações financeiras.
XIX – nomear secretário(a) do Conselho para fins de assessoramento ao Presidente durante as reuniões e lavrar as atas respectivas.
Art. 26. O Presidente do Conselho Nacional responde, perante o Conselho, por todos os seus atos afetos à Administração do Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica no Brasil, bem como pela condução da própria RCC-BR.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27. O Presidente do Conselho Nacional poderá perder o mandato nos seguintes casos:
I – não desempenhar as funções ou não cumprir os deveres e obrigações que este Regimento ou o Estatuto do Escritório Administrativo da RCC-BR lhe atribuem;
II – perder os requisitos essenciais exigidos para a eleição, discriminados no artigo 16 e seus incisos;
III – demonstrar, no exercício de suas funções, inaptidão para o cargo.
Art. 28. A convocação da Assembléia para destituição do Presidente do Conselho Nacional poderá ser feita por 1/5 dos seus membros e a proposta de destituição do cargo deverá ser apresentada por 1/3 dos Conselheiros, em votação secreta, durante a referida Assembléia.
Art. 29. Após a apresentação da proposta de destituição a Assembléia dará prioridade à sua apreciação, conforme o seguinte rito:
I – a Assembléia designará um Presidente ad hoc para conduzir os procedimentos de destituição;
II – o Presidente será destituído pela maioria de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
III – a quantidade de convocação será limitada ao número de quatro;
IV – a destituição será decidida em votação secreta;
V – a votação será antecedida por discernimento reflexivo, realizado na forma descrita abaixo:
a) no discernimento reflexivo serão analisados os pontos positivos para justificar a permanência do Presidente no cargo e os negativos que poderiam contra-indicar o Presidente para continuar no exercício do cargo;
b) durante o discernimento reflexivo não poderá ser omitido nenhum fato que poderia contra-indicar o Presidente para o exercício da Presidência;
c) para a realização do discernimento reflexivo a assembléia poderá ser dividida em grupos;
d) durante o discernimento reflexivo deverá ser dada especial atenção à oração e ao discernimento carismático;
e) do discernimento reflexivo participarão os consultores e assessores;

TÍTULO V
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇO
Art. 30. O Conselho contará com assessoria e consultoria dos seguintes órgãos:
I – Comissão Permanente de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Associação civil sem fins lucrativos;
IV – Comissões do Conselho Nacional;
V – Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica;
VI – Núcleos dos Ministérios Nacionais.

CAPÍTULO I
COMISSÃO PERMANENTE DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art. 31. A Comissão permanente de Administração é regida por este Regimento e pelo Estatuto do Escritório Administrativo, sendo composta de secretário geral, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro;

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 32. Além das funções que lhes são atribuídas pelo Estatuto do Escritório Administrativo, também lhe compete:
I – Secretário Geral:
a) substituir o presidente na sua ausência;
b) no caso de vacância da Presidência, assumí-la interinamente, convocando eleições para eleger outro Presidente do Conselho no prazo máximo de 90 dias;
II – Primeiro Tesoureiro: gerenciar a tesouraria do ESCRITÓRIO, arrecadar as contribuições de todas as naturezas e espécies, efetuar todos os pagamentos autorizados, apresentar balancetes mensais, balanços anuais, balanço de término de mandato, ou quando solicitados pelo Conselho Nacional ou Conselho Fiscal, efetuar previsão mensal de receitas e despesas, inventariar juntamente com o Primeiro Secretário os bens patrimoniais do ESCRITÓRIO , assinar cheques e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente do Conselho Nacional.
III – Segundo Tesoureiro: auxiliar o Primeiro Tesoureiro em todas as funções próprias e inerentes à Tesouraria e outras atividades pertinentes, assinar cheques e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente do Conselho Nacional e substituir o Primeiro Tesoureiro em seus afastamentos ou impedimentos.
Parágrafo Primeiro – O Presidente poderá solicitar licença para afastar-se do exercício de suas funções por noventa dias, podendo renovar o pedido por igual período.
Parágrafo Segundo – Considera-se vacância a ausência injustificada, e ininterrupta, por mais de trinta dias.
Parágrafo Terceiro – Considera-se vacância a ausência intermitente, por qualquer motivo, por mais de cento e oitenta dias.

CAPÍTULO II
CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art. 33. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 34. Além das atribuições discriminadas no Estatuto do Escritório Administrativo da RCC-BR, o Conselho Fiscal deverá assessorar o Conselho Nacional em todas as atividades relacionadas com o controle da obtenção e da aplicação de numerário, especialmente apresentando relatórios anuais de contas, bem como em qualquer época, quando necessário ou solicitado.

CAPÍTULO III
COMISSÕES DO CONSELHO NACIONAL
CONCEITO – COMPOSIÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS – ESPÉCIES
Art. 35. As Comissões do Conselho Nacional são órgãos de assessoria e consultoria.
§ 1º. As Comissões serão compostas pelo Presidente do Conselho Nacional, por um coordenador e por membros convidados, conforme a necessidade exigir. Além desses membros, cada Comissão deverá ter dois conselheiros Nacionais.
§ 2º. Os Conselheiros poderão participar de mais de uma Comissão, mas poderão coordenar somente uma.
§ 3º. O Coordenador da Comissão deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho Nacional.
§ 4º. Cada Comissão terá seus objetivos e suas metas delineadas num plano de trabalho, específico e particular a cada uma delas, apresentado ao Conselho Nacional, pelo seu coordenador, na reunião seguinte à sua posse, para apreciação.
§ 5º. Cada Comissão deverá se reunir quantas vezes julgar necessário para alcançar seus objetivos, traçados no seu plano de trabalho, zelando sempre pela unidade e estreita colaboração com as demais Comissões.
§ 6º. O Conselho Nacional organizará as Comissões em Vade-Mécum, onde disciplinará suas atribuições e funcionamento.
§ 7º. Comissões poderão ser criadas ou extintas, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional. Mantém-se, na promulgação deste Regimento, as seguintes comissões: Comissão de Unidade, Comissão de Formação Nacional, Comissão de Finanças e Comissão de Comunicação.
§ 8º. Além do que dispõe o parágrafo primeiro deste artigo, para fins de articulação e realização das atividades formativas, integram a Comissão de Formação Nacional os coordenadores dos seguintes ministérios, em nível nacional: Ministério de Formação, Ministério Jovem, Ministério para a Família, Ministério para Seminaristas – RENASEM, Ministério para Sacerdotes, Ministério para Religiosas, Ministério de Pregação, Ministério de Intercessão, Ministério de Promoção Humana, Ministério de Fé e Política, Ministério de Oração por Cura e Libertação, Ministério Universidades Renovadas, Ministério das Artes, e Ministério de Comunicação Social.
Art. 36. As Comissões respondem, perante o Conselho Nacional, pelo cumprimento dos planos afetos à sua área de atuação.
Art. 37. Por ocasião da reunião do Conselho, realizada no segundo semestre de cada ano, as comissões apresentarão seus planos para o ano vindouro, incluindo estimativa de gastos financeiros.
Art. 38. Anualmente, no mês de janeiro, as Comissões apresentarão ao Presidente do Conselho Nacional relatório circunstanciado de suas atividades relativas ao ano anterior.
Parágrafo único. O Presidente apresentará os relatórios ao Conselho Nacional durante a assembléia do primeiro semestre de cada ano.

CAPÍTULO IV
MINISTÉRIOS
CONCEITO – COMPOSIÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Ministérios, no âmbito da Renovação Carismática Católica, são atividades evangelizadoras que configuram um conjunto amplo de funções que se fundam no amor e em algum outro carisma, para serem realizadas em unidade, respeitando a variedade, na forma de um serviço bem determinado, para atender a exigências permanentes da comunidade e da missão, de modo estável e responsável, mediante o reconhecimento e o acolhimento da comunidade eclesial.
§ 1º. Perante o Conselho Nacional, os ministérios serão compostos por representantes dos serviços de evangelização desenvolvidos pela Renovação Carismática Católica.
§ 2º. Os Coordenadores de ministérios, em âmbito nacional, serão escolhidos na forma dos artigos 2, VI e 25, XIII deste regimento.
§ 3º. Os objetivos e metas dos ministérios, relativos a formação, integrarão, de forma particularizada, os objetivos e metas da Comissão a que pertencem.
§ 4º. Os ministérios deverão elaborar subprojetos que contemplem a identidade e a missão da Renovação Carismática Católica, em consonância com o Plano de Formação da Renovação, e atualizá-los regularmente.
§ 5º. Anualmente, no mês de dezembro, os ministérios deverão entregar ao Coordenador da Comissão de Formação Nacional, relatório circunstanciado de suas atividades formativas.
§ 6º. Cada ministério deverá encaminhar seus membros à formação dos demais ministérios, a começar pelo Módulo Básico da Renovação.
§ 7º. Os ministérios poderão ser criados ou extintos, desde que aprovados pelo Conselho Nacional.
§ 8º. O Conselho Nacional organizará os ministérios em Vade-Mécum, onde disciplinará suas atribuições e funcionamento.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A posse e investidura em cargos, funções, serviços, ministérios, assessorias e consultorias, dada a pessoas convidadas pelo Presidente do Conselho Nacional, só terão validade enquanto este estiver em exercício ou licenciado na forma do parágrafo primeiro do artigo 32 deste Regimento.
Parágrafo único. A critério do Presidente do Conselho Nacional, os ocupantes de cargos, funções, serviços, ministérios, assessorias e consultorias poderão ser convidados, nomeados, substituídos ou dispensados a qualquer tempo, com homologação do Conselho Nacional, oportunamente.
Art. 41. Os cargos ou funções ocupados pelos conselheiros tornam-se vagos quando não mais pertencerem ao Conselho Nacional.
Art. 42. Os casos omissos ou não previstos nesse Regimento, serão decididos, soberanamente, pela Assembléia Geral.
Art. 43. O presente Regimento poderá ser revisto, anualmente, mediante proposta do Presidente do Conselho Nacional ou de um quinto dos seus membros.
§ 1º. As propostas de reforma serão decididas pela maioria de dois terços dos presentes à assembléia convocada para tal fim.
§ 2º. As deliberações sobre reformas regimentais dar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos membros do Conselho, e, em segunda, com a presença de apenas um terço.
Art. 44. Excepcionalmente, o mandato do atual Presidente, Reinaldo Beserra dos Reis, por decisão do Conselho Nacional, vai de Abril de 2.000 até o dia 31 de Dezembro de 2.004.
Art. 45. O presente Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho Nacional, entrará em vigor no dia 17 de outubro de 2003.
Sorocaba-SP, 17 de outubro de 2003