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Estatuto da RCC Brasil

Estatuto do Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica do Brasil

CAPÍTULO I.
DA DENOMINAÇÃO – DOS FINS – DA DURAÇÃO – DA FUNÇÃO – DA SEDE – DA ADMINISTRAÇÃO.

Artigo 1º – O ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DO BRASIL (RCC-BR), aqui denominado simplesmente ESCRITÓRIO, é uma sociedade civil de direito privado, composta de uma associação de fiéis católicos, sem associados inscritos, sem objetivos econômicos, sem fins lucrativos, de fins religiosos, sociais, culturais e filantrópicos, com duração por tempo indeterminado, e que tem a função de ser um órgão a serviço da Renovação Carismática Católica, da Igreja Católica Apostólica Romana, da qual é parte integrante, com sede e foro jurídico na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Arthur Martins, 137 – Centro, CEP: 18035-250, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas leis vigentes no País e pelas normas do Direito Canônico, com personalidade jurídica distinta da de seus membros, os quais não respondem solidariamente, em qualquer hipótese, com as obrigações por ele contratadas.

Parágrafo Primeiro – A sede administrativa do ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO, é transferida da Rua Santa Clara, nº 56, entro – CEP: 18030-420, Sorocaba/SP para a Rua Dr. Arthur Martins nº 137, Centro – CEP: 18035-250, Sorocaba/SP.
Parágrafo Segundo – Para objetivar suas atividades o ESCRITÓRIO administrará todos os recursos financeiros necessários ao desempenho do Conselho Nacional, de suas comissões e secretarias.
Artigo 2º – Em caso de dissolução do ESCRITÓRIO e de órgãos vinculados a ele juridicamente, não caberá a nenhum de seus membros pleitear ou mesmo reclamar direitos ou indenizações a qualquer título, forma ou pretexto, e a dissolução só se fará por decisão do Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica do Brasil, dentro dos limites legais e estatutários, que também decidirá sobre a destinação dos seus bens.
Parágrafo Primeiro – Todos os membros de quaisquer equipes, comissões, secretarias, ministérios, serviços ou coordenações da Renovação Carismática Católica, em quaisquer instâncias, sem exceção, prestarão serviços de natureza gratuita ao Movimento, sem vínculo trabalhista, portanto sem direito a remuneração, a qualquer título ou a qualquer pretexto, em nenhuma ocasião e hipótese.
Parágrafo Segundo – A prestação de serviços ao ESCRITÓRIO, observados os requisitos legais, poderá ser a título oneroso ou gratuito.
Artigo 3º – O ESCRITÓRIO auferirá suas rendas a partir de todas e quaisquer atividades promovidas pelo Conselho Nacional, diretamente ou por intermédio de suas comissões, secretarias, serviços ou ministérios, bem como aquelas oriundas de doações, contribuições, comissões, direitos autorais de livros, revistas, fitas de vídeo ou de áudio, discos de reprodução fonográfica, discos de reprodução de texto, patrocínios, eventos, cursos, parcerias, produção e distribuição de materiais de produtos destinados à evangelização e outras relacionadas às suas atividades e fins propostos, cujos proventos deverão necessariamente ser depositados e movimentados a partir de contas bancárias abertas para este fim, em nome do Escritório Administrativo da Renovação Carismática Católica do Brasil.
Parágrafo Primeiro – Todos os proventos, de qualquer origem, destinados à Renovação Carismática Católica, serão administrados pelo ESCRITÓRIO e auditados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – Compete aos conselhos estaduais e diocesanos, comunidades e associações, filiados à RCC-BR, contribuírem mensalmente para com o ESCRITÓRIO, com valores estipulados e aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 4º – O ESCRITÓRIO será administrado diretamente pelo Presidente do Conselho Nacional sempre com assessoramento da Comissão Permanente de Administração.
Parágrafo Único – O Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica do Brasil deverá ser composto pelo seu Presidente, pelos Presidentes dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, bem como pelo presidente do Conselho que precedeu o atual.

CAPÍTULO II.
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E DA ELEIÇÃOArtigo 5º – A Presidência do Conselho Nacional deverá ser exercida por pessoa leiga, eleita pelo Conselho Nacional para um mandato de quatro anos, que deverá iniciar e terminar coincidentemente com o ano civil, podendo ser reeleita por mais um mandato de quatro anos.
Parágrafo Primeiro – Para exercer a Presidência do Conselho Nacional, a pessoa deverá preencher ainda os seguintes requisitos:
I – ter ilibada reputação moral, social e espiritual;
II – estar participando ativamente da Renovação Carismática Católica, em comunhão com suas devidas instâncias de coordenação, há pelo menos dez anos.
Parágrafo Segundo – As pessoas para serem eleitas devem, em princípio, alcançar dois terços ou mais dos votos válidos e apurados em 1º ou em 2º escrutínio, ou em 3º, com a maioria simples dos votos válidos e apurados, conforme disposições do Regimento da Renovação Carismática Católica do Brasil.

SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 6º – O Presidente do Conselho Nacional poderá perder o mandato nos seguintes casos:
I – não desempenhar as funções ou não cumprir os deveres e obrigações que este estatuto ou o Regimento do Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica do Brasil lhe atribuem; II – perder os requisitos essenciais exigidos para a eleição, discriminados no artigo 5º e seus incisos; III – demonstrar, no exercício de suas funções, inaptidão para o cargo.
Artigo 7º – A convocação da Assembléia para destituição do Presidente do Conselho Nacional poderá ser feita por 1/5 dos membros do Conselho Nacional;
Artigo 8º – Após a apresentação da proposta de destituição o Conselho ou a Assembléia dará prioridade à sua apreciação, conforme o seguinte rito:
a) a Assembléia ou o Conselho designará um Presidente ad hoc para conduzir os procedimentos de destituição;
b) o Presidente será destituído pelo voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
c) a destituição será decidida em votação secreta;
d) a votação será antecedida por discernimento reflexivo, conforme estatui o Regimento do Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica do Brasil.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º– Além das atribuições próprias e inerentes ao cargo, o Presidente terá por competência:
I – presidir e administrar o Escritório, podendo para tanto contratar e demitir funcionários, contratar serviços e parcerias, resilir e rescindir contratos, bem como realizar tudo o mais que for necessário para realizar as atividades e alcançar os objetivos fixados para a RCC-BR; II – representar legalmente o Escritório, em todas as instâncias, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e representá-la com amplos e irrevogáveis poderes junto a todos os Poderes constituídos, podendo para tanto acordar, concordar, discordar, propor, receber, pagar, nomear procuradores e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel exercício do cargo e da função; III – assinar cheques e movimentar contas bancárias, sempre em conjunto com um dos tesoureiros; IV – nomear representantes ou procuradores da RCC-BR, junto a todas as instâncias da Igreja; V – nomear a Comissão Permanente de Administração, que deverá ser homologada oportunamente pelo Conselho Nacional, constituída de secretário geral, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro; Parágrafo Primeiro – Compete ao Secretário Geral exercer funções de assistência ao Presidente do Conselho Nacional, nas atribuições próprias e inerentes ao cargo. Parágrafo Segundo – Compete ao Primeiro Secretário executar todas as funções próprias e inerentes à secretaria do ESCRITÓRIO.
Parágrafo Terceiro – Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas atividades e responsabilidades inerentes e substituí-lo em seus impedimentos ou afastamentos.
Parágrafo Quarto – Compete ao Primeiro Tesoureiro exercer todas as funções próprias e inerentes à Tesouraria;
Parágrafo Quinto – Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro em todas as funções próprias e inerentes à Tesouraria e substituir o Primeiro Tesoureiro em seus afastamentos ou impedimentos.
Parágrafo Sexto – A Comissão Permanente de Administração reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias para o desempenho de suas funções, sob a presidência do Presidente do Conselho Nacional.
 
CAPÍTULO III.

DO CONSELHO FISCAL
Artigo 10 – O Conselho Fiscal será instituído pela Assembléia Geral, conforme regula o Regimento do Conselho Nacional.
Artigo 11 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres estatutários;
b) Opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
c) Convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 06 (seis) meses essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
d) Analisar mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações contábeis e financeiras elaboradas periodicamente pela Administração;
e) Examinar as demonstrações contábeis e financeiras de encerramento do exercício e sobre elas opinar, emitindo parecer conclusivo por escrito.

CAPÍTULO IV.
 
 DO PATRIMÔNIO
Artigo 12 – O patrimônio do Escritório será constituído de bens móveis e imóveis, utensílios, títulos e direitos.

CAPÍTULO V.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13 – Aprovada a presente reforma estatuária, mantém-se o mandato do atual Presidente, que foi eleito excepcionalmente para um mandato cujo período está compreendido entre Abril de 2000 a Dezembro de 2004, possibilitando, conforme o art 5º deste estatuto, reeleição por mais um mandato tipo de quatro anos.
Artigo 14 – Os casos não previstos ou omissos neste Estatuto serão decididos, soberanamente, pelo Conselho Nacional.
Artigo 15 – A convocação da Assembléia para a revisão do presente estatuto poderá ser feita mediante proposta do Presidente do Conselho Nacional ou de um quinto dos seus membros.
Artigo 16 – Este estatuto poderá ser modificado mediante aprovação de dois terços dos membros votantes do Conselho em assembléia especialmente convocada para este fim.
Artigo 17 – O presente estatuto será regulamentado pelo Regimento do Conselho Nacional.
Artigo 18 – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Conselho Nacional e cumpridas as obrigações legais.
Sorocaba-SP, _____ 01 de maio de 2003.
Reinaldo Beserra dos Reis – Presidente do Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica do Brasil Brasileiro, casado, perito judicial, portador do RG nº 4.339.007 SSP-SP e do CPF nº 434.196.158-68, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba – SP.

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DA RENOVAÇÃO 
 CARISMÁTICA CATÓLICA,realizada aos quatorze dias do mês de fevereiro de 2003, na cidade de Aparecida-SP, para a revisão do seu estatuto. Presente a reunião 22 (vinte e dois conselheiros): Ibrahim Mohamad Saleimam Júnior; Reinaldo Beserra dos Reis; Geraldo João dos Santos Dutra; Inês Queiroz Pimenta; Noemi Viana Cabral Braga; Maria Beatriz Spier Vargas; Maria Ermínia Silva D’ Oliveira; Ironi Spuldaro; João José Mabtun; Jairo Almicar da Silva Araújo; Aide Luna Parente; Bento Ferreira da Fonseca; Maria das Graça Souza Cunha; Antônio Hamilton dos Santos; Maria Ieda da Silva Borba; Maryglória Catarina Caldas Dantas; Janeth Vaz Oliveira; Kátia Roldi Zavaris; Francisco Rodrigues Vale Júnior; Francisco de Salles Baptista Ferreira; Rosecler Cauduro; Helena Lopez Rios Machado. Aberta a reunião pelo senhor Presidente Reinaldo Beserra dos Reis que convocou para presidir este momento o conselheiro Francisco de Salles Baptista Ferreira. Iniciados os trabalhos foi revisto e votado o novo estatuto, tendo sido refeito capítulos, artigos e incisos ficando a nova forma que em anexo acompanha esta ata. Nada mais havendo a tratar lavrei a seguinte ata que vai assinada pelos membros presentes.